mai 2009 28

Recebí, do Registro.br, comunicação à respeito de uma dúvida que lhes enviei faz um tempo: eu detenho uma marca registrada no INPI, e um cidadão efetua registro do plural desta marca .com.br – eu tenho como, administrativamente, requisitar a posse desse domínio?

O Registro.br responde:

Prezado Sr.,

Para o registro de nomes de domínio no Brasil, adotou-se o princípio
First Come, First Served, ou seja, é concedido o domínio ao primeiro
requerente que satisfizer as exigências para o registro.

Todas as informações para o registro de domínio são preenchidas on
line “diretamente pelo requerente que, após a leitura e aceitação do
CONTRATO REGISTRO.BR, torna-se ciente das suas responsabilidades,
previstas na Resolução 002/2005 -

http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucoes.htm.

O Registro .br não detém competência para resolver conflitos de
interesses advindos do registro do nome de domínio escolhido pelo
requerente. E, além disso, não há, até o presente momento, no
ordenamento jurídico do CGI.br, qualquer vínculo entre o registro de
marcas e o de nomes de domínio.

Por inexistir meios administrativos para a solução dessa questão,
sugerimos a tentativa de transferência do domínio pela via
extrajudicial, onde o próprio detentor do domínio, decide pela
transferência conforme procedimento descrito em:
http://registro.br/cgi-bin/nicbr/transf_titul . Por outro lado,
pode-se buscar também a via judicial, cabendo ao juiz decidir sobre a
questão.

Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

Portanto, detentores de marcas registradas: registrem TODOS os domínios semelhantes às marcas pois, do contrário, terão que buscar reaver esses domínios judicialmente, caso os registrantes se recusem a efetuar acordo extra-judicial.

2 Comentarios

  1. carlos disse:

    A FAPESP favorece e assina embaixo atividade de oportunistas. Isso porque ainda (reitero, ainda) não há decisão judicial condenando o órgão público, para que não seja usado como ferramenta de crime de concorrência desleal, enriquecimento ilícito, etc. A FAPESP não pode ignorar a lei da propriedade intelectual.

  2. Edi disse:

    Existe ainda uma outra situação mais curiosa: Imagine que eu registro um domínio em 01/01/2012 chamado http://www.CASAPILEQUE.com.br (apenas um nome fictício). Então no dia 01/10/2012 (10 meses depois) sai um registro no INPI para outro cidadão referente a este mesmo nome. Será que este cidadão por ter o registro no INPI (que saiu depois do registro do domínio) poderá pleitear judicialmente o domínio de internet ?

O que você acha?